A atividade periculosa será caracterizada, classificada e delimitada segundo as Normas do MTE, por meio de perícia a cargo de médicos do trabalho ou engenheiros do trabalho registrados no MTE.
Pleiteada judicialmente a periculosidade por empregado ou sindicato em favor de grupo de associados, o JUIZ designará perito habilitado, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão do MTE.
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